0f *H f 0f10 `He 06 *H 66|
Exmo. Sr. Presidente
Vereador Jorge Barbosa
SAPUCAIA DO SUL-RS
Requerente: Vereadora Veridiana Pacheco
Ref. Indicação para a criação do Programa “Adote um Ponto de Ônibus” e dá outras providências.
VERIDIANA PACHECO, vereadora que esta assina, integrante do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa, na forma regimental, REQUERER seja levada em consideração do Colendo Plenário, a presente INDICAÇÃO, para a qual apresenta as seguintes JUSTIFICATIVAS:
O presente projeto de lei tem o objetivo de implantar, conservar, recuperar e manter abrigos nos pontos de ônibus instalados no Município. Entendendo como abrigo as instalações de estrutura metálica ou alvenaria, com bancos e cobertura nos padrões estabelecidos pela Secretaria competente, destinadas a proteger os seus usuários contra as intempéries.
Estamos prevendo ainda a possibilidade de facilitar aos participantes a colocação de placa publicitária nos locais beneficiados, observadas as seguintes disposições: deverá haver sempre prévia autorização da Prefeitura, específica para cada local; fica vedada a propaganda de cunho político, bem como a relativa a derivados do fumo, jogos de azar, armas, munição e explosivos, bebidas alcoólicas, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica (ainda que por utilização indevida), fogos de estampido e de artifício (exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida), revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescente. E a exploração de publicidade, nos termos desta lei, não estará sujeita aos tributos municipais incidentes sobre a atividade.
O “termo de cooperação” seria o contrato pelo qual a pessoa, física ou jurídica, assume o compromisso de disponibilizar à comunidade uma certa utilidade mensurável mediante a implantação, melhoria e conservação de uma obra previamente projetada, financiada e construída.
Os últimos anos têm sido marcados por um aumento da colaboração entre setor público e o privado para o desenvolvimento e operação de infraestruturas para um leque alargado de atividades econômicas. São guiados por limitações dos fundos públicos para cobrir os investimentos necessários, mas também dos esforços para aumentar a qualidade e a eficiência dos serviços públicos.
O termo de cooperação seria uma solução criativa para suprir a escassez de recursos públicos na provisão de serviços que precisam ser mantidos. Este instituto tem por objetivo fornecer capacidades alternativas de gestão e implementação, valorizando o munícipe usuário de transporte coletivo, melhorar a identificação das necessidades e a otimização dos recursos.
A partir desse novo modelo de gestão, os munícipes poderão contar com melhorias nessa área de vital importância, o transporte público. Tudo isso poderá ser objeto da participação do capital privado em sintonia com as necessidades da população e da Administração Pública Municipal.
Os interesses são comuns e, ao mesmo tempo, são interesses da coletividade, visando a manutenção e preservação de tais bens.
O desenvolvimento social só será possível mediante um investimento feito nas áreas corretas, de acordo com a necessidade da população. Como a função desse termo de cooperação é suprir as deficiências da gestão pública, cabe a esta o dever de auxiliá-las, facilitando a exploração da publicidade no local, isentando do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
Seria uma forma de padronizar os abrigos de ônibus existentes, bem como a adotar idênticos padrões na construção das novas estruturas: cobertura suficiente, banco, calçamento antiderrapante e vedação a fim de proteger o usuário do vento, da chuva e do sol.
A manutenção e a conservação dos abrigos de ônibus são de responsabilidade dos municípios. Contudo, o setor privado também pode intervir para garantir a qualidade na prestação do serviço público.
As relações entre pessoas civis e os órgãos públicos é tema que se impõe. Há necessidade de investir no fortalecimento e na expansão das parcerias entre o setor público e a sociedade civil organizada, a fim de viabilizar a atuação conjunta e cooperada em direção ao alcance dos objetivos sociais da cidade.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
DIANTE dos fundamentos aqui trazidos á baila, espera a Vereadora Autora poder contar com o apoio dos demais Nobres Pares.
Sapucaia do Sul, 02 de julho de 2021.
PROJETO DE LEI
“Criação do Programa “Adote um Ponto de Ônibus” e dá outras providências.
Prefeito de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da nova Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica criado o Programa "Adote um Ponto de Ônibus", que tem por finalidade celebrar termo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus.
9050, ou as que lhe sucederem, bem como as instruções técnicas definidas pela Secretaria de Segurança e Transito.
Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o termo de cooperação de que trata o artigo antecedente deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento protocolizado em formulário próprio junto a Secretaria de Segurança e Transito.
da empresa ou Instituição adotante, respeitando os critérios estabelecidos através do
Decreto do Executivo Municipal para este fim.
início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.
das paradas de ônibus ficarão a cargo dos interessados.
prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local.
à publicidade na cidade.
Art. 3º - Para fins de publicidade concedida no Programa de Adoção de um Ponto
de Ônibus no Município de Sapucaia do Sul, fica vedada publicidades relacionadas à:
I – cunho político;
II – fumo e seus derivados;
III – bebidas alcoólicas;
IV – armas, munição e explosivos;
V – cunho religioso;
VI – jogos de azar;
VII – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para
crianças e adolescentes;
VIII – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química,
ainda que por utilização indevida.
Art. 4° - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Segurança e Transito em conjunto com a SMICA – Secretaria Municipal de Industria e Comercio de Sapucaia do Sul, devendo colocar à disposição dos interessados em adotar um ponto de ônibus a lista dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão dos mesmos.
Art. 5° - Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou
privadas, para os fins do Programa.
Art. 6° - O termo de cooperação terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo
ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.
Art. 7° - O termo de cooperação poderá ser rescindido:
I – por interesse das partes;
II – no interesse da Administração Pública;
III – por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei ou no
termo de cooperação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapucaia do Sul, 02 de julho de 2021.
Volmir Rodrigues,
Prefeito Municipal.
x00vYMsMW0 *H 0v10 UBR10U ICP-Brasil1604U-Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB10UAC SAFEWEB RFB v50 210322212905Z 230322212905Z010 UBR10U ICP-Brasil1604U-Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB10URFB e-CPF A310U(EM BRANCO)10U3459034400011010U presencial100.U'VERIDIANA FERNANDES PACHECO:002686180110"0 *H 0 Q^,^gPK]^'qʞf1w[AVO_x7_KiUs_ژ