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Exmo. Sr.
Vereador Jorge Barbosa de Souza
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS
Do Vereador: Átila Andrade
Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que Institui o Programa de Combate ao Machismo e a Violência Contra as Mulheres no Município de Sapucaia do Sul.
Átila Andrade, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido dos Trabalhadores, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,
JUSTIFICATIVAS:
A política pública de combate à violência contra as mulheres deve ser permanente em todos os níveis da administração pública, com programas promovam a campanha, o debate, a prevenção, a orientação, e a conscientização sobre o tema, sendo uma ferramenta importante para quebrar paradigmas históricos instituídos na sociedade.
Sabe-se que ocorreu um aumento exponencial a violência contra a mulher no período pandêmico. No dia oito de março de dois mil e vinte um, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) divulgou os dados sobre violência contra a mulher dos canais de denúncias, nas plataformas do Ligue 180 e do Disque 100, do Governo Federal, onde mais de 105 mil denúncias de violência contra a mulher foram registradas em 2020.
Do total destes registros, 72% (75,7 mil denúncias) são referentes a violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com a Lei Maria da Penha, esse tipo de violência é caracterizado pela ação ou omissão que causem morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico da mulher. Ainda estão na lista danos morais ou patrimoniais a mulheres.
O restante das denúncias, 29,9 mil (28%), são referentes a violação de direitos civis e políticos, por exemplo, como condição análoga à escravidão, tráfico de pessoas e cárcere privado. E também relacionadas à liberdade de religião e crença e o acesso a direitos sociais como saúde, educação, cultura e segurança.
Além dos dados de denúncias sobre a violência em si, bem como a violação de direitos civis e políticos, a mulher ainda ocupa posições subalternizadas em nossa sociedade, de forma que as mulheres têm menos espaços de chefia, estão nas profissões menos valorizadas e recebem salários menores que os homens desempenhando as mesmas profissões. São também, na maioria das vezes, responsáveis sozinhas pelo cuidado da casa e dos filhos.
O senso comum pode conseguir esconder em parte que o machismo não é apenas algum incômodo que pessoas de diferentes sexos relatam em depoimentos, em meio a situações de nosso cotidiano, sobre a convivência entre homens e mulheres.
Ao contrário, é o nome dado a uma situação que exaustivamente sofrida, vivida e reproduzida nesse cotidiano. O machismo é resultado de ações, gestos, silêncios, proibições, agressões ou indiferença de um homem sobre mulheres, crianças ou qualquer outra pessoa que se encontre em uma posição socialmente entendida como inferior.
Portanto, o presente projeto tem como objetivo contribuir no combate e prevenção ao machismo e a todo tipo de violência contra mulheres, levando o debate sobre a opressão de gênero para nível superior. De forma que os preconceitos historicamente constituídos na sociedade possam ser repensados
de forma crítica pela mesma. É fundamental que o nosso município implemente práticas educativas que contribuam para a formação social dos cidadãos e sua conformação enquanto sujeito que, não só será consciente dos seus direitos e dos direitos do outro, como também contribuirá para a redução gradativa da própria violência, empoderando e esclarecendo consciências, prevenindo a reprodução de agressões físicas, psicológicas e sociais de contra a mulher.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVA
Institui o Programa de Combate ao Machismo e a Violência Contra as Mulheres no Município de Sapucaia do sul.
Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:
LEI MUNICIPAL nº
Art. 1º Fica instituído o programa municipal de Combate ao Machismo e a Violência Contra as Mulheres no Município de Sapucaia do Sul.
Art. 2º São objetivos do programa de Combate ao Machismo e a Violência Contra as Mulheres:
I - Prevenir e combater a reprodução do Machismo, e a Violência Contra as Mulheres, no município de Sapucaia do Sul;
II - Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano que envolvam combate ao machismo, e a violência contra as mulheres, bem como promover a valorização das mulheres;
III - Integrar a comunidade, a organização pública, a organização civil, e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, e a violência contra as mulheres, bem como à desigualdade de gênero, e ainda à opressão sofrida pelas mulheres;
IV- Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;
V - Realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas e de violência contra as mulheres;
VI - Promover reflexões que revisem o papel das mulheres historicamente construído, estimulando a expansão da liberdade das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros.
VII - Promover a Semana de Combate ao Machismo e a Violência Contra As Mulheres, no Calendário anual do município preferencialmente que coincida com o Dia Mundial de Combate à Violência Contra as Mulheres, no 25 de novembro.
Art. 3º As companhas educativas, informativas e de conscientização e/ou debates e reflexões de combate ao Machismo, e a Violência Contra as Mulheres deverão ser realizadas preferencialmente em:
I - Escolas públicas e privadas;
II - Unidades de saúde públicas e privadas;
III - Unidades de assistência social do município;
IV - Centro Administrativo e demais órgãos da municipalidade;
V – Em parceria com empresas e entidades privadas (Empresa de transporte coletivo, empresas prestadoras de serviço, concessionárias, CDL, ACIS etc..).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias, a contar de sua publicação
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sapucaia do Sul, __de__20__
VOLMIR RODRIGUES
Prefeito Municipal
SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 17 de novembro de 2021.
Vereador Autor: Átila Andrade
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