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Ao Exmo. Sr.
Jorge Barbosa
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul – RS
Da Vereadora Gabriela Ortiz - PDT
“Assunto: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação de PROJETO DE LEI que” Obriga os Condomínios Residenciais, Comerciais ou Mistos localizados no município de Sapucaia do Sul a comunicarem os órgãos de segurança pública a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e /ou familiar verificadas nas respectivas dependências contra mulheres, crianças, pessoas com deficiência, adolescentes, idosos e idosas e dá outras providências.
GABRIELA ORTIZ, Vereadora que este assina, integrante da Bancada do PDT, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente à presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,
JUSTIFICATIVAS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Preambularmente, cumpre salientar que o presente projeto de lei coaduna com políticas públicas que almejam avançarmos na garantia dos direitos da população e no combate a qualquer outra violência familiar.
O presente projeto de lei visa obrigar os condomínios residenciais, comerciais ou mistos localizados no Município de Sapucaia do Sul a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e/ou familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, idosas e pessoas com deficiência.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, um conjunto de leis infraconstitucionais tratou da proteção e do combate à opressão, à discriminação e à violência contra determinados grupos da sociedade. Referente às mulheres, podemos citar a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que pune a violência doméstica, a Lei Federal nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que obriga os partidos políticos a apresentarem o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo, e a Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015, que tipifica o crime de feminicídio.
O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, prevê como crime a conduta de colocar em risco a vida ou a saúde do idoso e idosa, sendo como dever de todos prevenir a violação aos direitos destes, bem como a Lei n° 13.146/18 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual trata dos direitos da pessoa com deficiência.
Não esquecendo e não menos importante, há o ECA – Estatuto da Criança e Adolescente – Lei 8.069/90, que garante a proteção integral de crianças e adolescentes.
Entretanto, apesar de todos os avanços na legislação brasileira voltada para a proteção das mulheres, crianças, adolescentes, idosos, idosas e pessoas com deficiência, milhões deles enfrentam, no seu cotidiano, situações de violência.
Ainda de acordo com estatísticas oficiais, é dentro dos lares que acontece a maioria dos casos de violência doméstica e familiar. Não só as mulheres, mas também crianças, adolescentes, idosos, idosas e pessoas com deficiência são vítimas de violência, sendo que esta proposição seria mais uma ferramenta no combate às agressões sofridas por estes grupos.
Com a propagação da COVID-19 no Brasil, que impôs o isolamento social como importante medida de contenção da propagação do coronavírus, os casos de violência doméstica, sobretudo contra mulheres, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos e idosas tiveram expressivo aumento.
Também no contexto da pandemia, ocorre uma subnotificação dos casos, porque o distanciamento social priva as vítimas de contato com a escola, com o trabalho, com vizinhos, familiares, amigos, serviços de saúde, reduzindo a percepção da violência, as denúncias e as medidas de proteção.
Assim sendo, faz-se imprescindível a aprovação da presente propositura, almejando avançarmos na garantia dos direitos desta parcela da sociedade vítima da violência doméstica, bem como trabalharmos sempre na prevenção de eventuais condutas criminosas.
É certo que tal iniciativa encontra total conexão com o interesse público, razão que nos leva a contar com sua acolhida pelos ilustres Pares.
Isto posto, e certos da compreensão, esta Vereadora solicita aos nobres Vereadores que compõem este Legislativo a aprovação do presente projeto de lei.
Assim, subscrevemo-nos.
Sapucaia do Sul, 26 de novembro de 2021.
GABRIELA ORTIZ - PDT
VEREADORA SIGNATÁRIA
PROJETO DE LEI
“Obriga os Condomínios Residenciais, Comerciais ou Mistos localizados no município de Sapucaia do Sul a comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e /ou familiar verificadas nas respectivas dependências contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, idosos e idosas e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1° Os Condomínios residenciais, comerciais ou mistos localizados no Município de Sapucaia do Sul, por meio de seus síndicos, síndicas e/ou administradores e administradoras devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Polícia Civil, Polícia Militar ou outro órgão de Segurança Pública, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e/ou familiar contra mulheres, crianças, pessoas com deficiência, adolescentes, idosos e idosas.
Parágrafo único – A comunicação a que se refere o caput deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, devendo a sua identidade ser mantida sob sigilo, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2° Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei, solicitando e incentivando condôminos (as) a notificarem ao síndico (a) e/ou administrador (a) e às autoridades policiais, quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica e/ou familiar no interior do condomínio.
Parágrafo único - Nas reuniões de condomínio ordinárias ou extraordinárias deverá ser avisado a todos os presentes sobre a existência desta lei.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantindo a ampla defesa e contraditório, às seguintes ações administrativas:
I - Advertência, quando da primeira infração;
II – Participação do síndico, subsíndico, se houver, e conselhos fiscais, em palestra/cursos sobre a violência doméstica e/ou familiar, e formas de identificá-las.
III - Havendo reincidência, ficará obrigado o infrator a realizar palestra de conscientização sobre a violência doméstica e/ou familiar nas dependências do condomínio além da aplicação de multa.
Parágrafo Único – A multa prevista no inciso III poderá ser regulamentada pelo poder executivo, a depender das circunstâncias das infrações, possibilitando ainda que os valores apurados sejam revertidos em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e idosa e das pessoas com deficiência.
Art. 4° Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapucaia do Sul, 26 de novembro de 2021.
Volmir Rodrigues
Prefeito Municipal
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